DIREITO TRIBUTÁRIO/NOTÍCIAS/ESTADOS NÃO PODEM LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.

Estados não podem legislar sobre telecomunicações, diz Procuradoria da União.

A Procuradoria Geral da República entende que os estados não têm poder para legislar sobre telecomunicações e deu parecer favorável a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) que questiona lei do estado da Bahia que veda a cobrança pelas concessionárias de telefonia da tarifa referente à assinatura básica.

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autora da ação, afirma que o dispositivo afronta os artigos 21, XI; 22, IV; e 175 da Constituição Federal, uma vez que somente a União tem a atribuição de legislar sobre as telecomunicações.

O parecer concorda com o argumento da Abrafix e afirma que a Lei Geral da Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) disciplina “não só as relações entre as concessionárias e a União, mas também as relações estabelecidas entre aquelas e os usuários, quando ligadas à execução direta do contrato de prestação de serviços de telecomunicações”.

Agora, o parecer será analisado pela relatora da ADIN no Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie.

DIREITO DO TRABALHO/NOTÍCIAS/ADIADO O PRAZO DO NOVO PONTO ELETRÔNICO

Empresas têm até 1º de setembro para adquirir equipamento:Adiado prazo do novo ponto eletrônico.

 

Cedendo à pressão de centrais sindicais de trabalhadores e empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu adiar, pela terceira vez, a implantação do novo relógio de registro de ponto eletrônico. Leia mais »

DIREITO DO TRABALHO/LEGISLAÇÃO/PONTO ELETRÔNICO.

Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego nº 373, de 25.02.2011

 

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Resolve:

Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

 § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

 Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

 Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

 I - restrições à marcação do ponto;

 II - marcação automática do ponto;

 III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

 IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 § 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

 I - estar disponíveis no local de trabalho;

 II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

 III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

 Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

 Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 41, Seção I, p. 131, 28.02.2011